Decisão TJSC

Processo: 5093312-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093312-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.A.01 Desenvolvimento Urbano Ltda. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado do 2º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 5067702-23.2024.8.24.0023 ajuizada pelo Município de São José-SC, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender atos constritivos relativos à cobrança de débitos de IPTU, uma vez que a exceção de pré-executividade, sem garantia do Juízo, não confere efeito suspensivo automático à execução fiscal (Evento 17). 

(TJSC; Processo nº 5093312-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093312-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.A.01 Desenvolvimento Urbano Ltda. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado do 2º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 5067702-23.2024.8.24.0023 ajuizada pelo Município de São José-SC, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender atos constritivos relativos à cobrança de débitos de IPTU, uma vez que a exceção de pré-executividade, sem garantia do Juízo, não confere efeito suspensivo automático à execução fiscal (Evento 17).  Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois não possui legitimidade para responder como devedora principal do IPTU, pois não exerce os poderes inerentes à propriedade dos imóveis, sendo responsável apenas de forma subsidiária, conforme a legislação municipal e o entendimento do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024). No caso concreto, em que pese a alegação de ilegitimidade de parte seja matéria de ordem pública, ela ainda pode ser debatida no processo originário, razão pela qual não pode ser analisada diretamente neste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVENÇAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AGRAVO DOS EXECUTADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADO OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 919 E 921 DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO E O PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030010-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. REQUISITOS DO ART. 525, PAR. 6º, DO CPC, DEVIDAMENTE SATISFEITOS. PROVIMENTO. "A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É AUTOMÁTICA, DEMANDANDO, POR ANALOGIA, A COMPROVAÇÃO DOS MESMOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 525, §6º, E 919, §1º, DO CPC" (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N, 1.0000.21.056356-5/001, REL, DES, BAETA NEVES) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022486-79.2022.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023).   AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL INVIÁVEL - INCONSISTÊNCIA DA TESE DE FUNDO (NÃO RECONHECIDA VEROSSIMILHANÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA AFIM) - GARANTIA NÃO APRESENTADA. 1. O mecanismo natural para suspender execução é a apresentação de embargos à execução. Na hipótese da modalidade fiscal, a suspensão será automática - no pressuposto de ter sido apresentada garantia (requisito da ação incidental). 2. A ausência de embargos, todavia, não impede o uso de ação anulatória, que poderá fazer aquele papel, mas sem a outorga de efeito suspensivo automático. Ele, de todo modo, pode ser excepcionalmente deferido, mas reclama a oferta de garantia (evitando que seja expediente mais cômodo do que os embargos) e a demonstração muito eloquente de urgência e probabilidade do direito. 3. Na espécie, esses requisitos não foram preenchidos. Em ação anulatória não foi reconhecida verossimilhança suficiente para o deferimento de liminar, assim como não foi ofertada garantia ao crédito cobrado pelo exequente. 4. Recurso desprovido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017077-93.2020.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2020).    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AGRAVO DOS EXECUTADOS.   EFEITO SUSPENSIVO QUE, NA FORMA DO ART. 919, § 1º, DO CPC, EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.   O art. 919, § 1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando, cumulativa- mente, estiverem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013555-12.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019). Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste , conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso. Custas pela parte agravante. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068114v4 e do código CRC 38f6b71c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:11:31     5093312-28.2025.8.24.0000 7068114 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas